Nós, representantes legais do Povo do Município de Curral de Dentro, reunidos em Assembleias Constituintes, com o propósito de instituir uma LEI ORGÂNICA de acordo com os princípios da democracia plena e dos ideais de liberdade, justiça, igualdade e fraternidade, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte:
“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE DENTRO”
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Curral de Dentro, Estado de Minas Gerais, criado em por força da Lei Estadual nº 12.030/95, limitado pelos Municípios de Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas, Taiobeiras, Cachoeira de Pajeú e Salinas, com autonomia político-administrativa, integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.
§ 1º O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular no processo legislativo;
IV – participação na administração pública;
V – ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º A participação na Administração Pública e a fiscalização sobre esta se dão na forma prevista nesta Lei Orgânica.
§ 3º O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal.
Art. 3º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e dos prioritários do Estado.
Parágrafo Único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no Art. 166 da Constituição do Estado:
I – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridade.
Art. 4º O Distrito de Curral de Dentro é a sede do Município e dá-lhe o nome.
§ 1º Os limites do território municipal só podem ser alterados em consonância com os dispositivos da legislação estadual específica.
§ 2º Depende de lei a criação, organização e supressão dos distritos ou sub-distritos, observada, quanto àqueles, a legislação estadual.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República e do Estado conferem aos brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Art. 6º Ao Município é vedado:
I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-la, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada a colaboração de interesse eminentemente público;
II – recusar fé a documento público;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de auto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I — Disposições Gerais
Art. 7º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
§ 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devem suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o país, para mandato de quatro anos, e a posse ocorrerá no primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 8º A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II – eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – organização de seu governo e administração;
IV – elaboração de leis sobre assuntos de interesse local e suplementares à legislação federal e estadual.
Seção II — Da Competência do Município
Art. 9º Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I – manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
II – organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III – firmar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
IV – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V – proteger o meio ambiente;
VI – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo;
IX – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
X – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação;
XI – desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade públicos, usar de propriedade ou serviços particulares, assegurada, ao proprietário, indenização posterior, se houver dano;
XIII – estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;
XIV – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico para realização de obras e serviços de interesse comum;
XV – cooperar com a União e o Estado nos termos de convênio quando necessário, para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XVI – participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum, mediante consórcio;
XVII – nos limites de sua competência, interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir as que ameacem ruir;
XVIII – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros tipos de publicidade e propaganda;
XIX – regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos desportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XX – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;
XXI – normatizar a localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e similares.
Art. 10 É competência do Município comum à União e ao Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover os programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 11 Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Seção III — Do Domínio Público
Art. 12 Constituem o domínio público municipal todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, bem como serviços que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 13 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14 São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular ou desenvolvimento industrial, mediante aprovação legislativa.
§ 1º São também inalienáveis os bens imóveis públicos edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte ou cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante aprovação legislativa.
§ 2º A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia, aprovação legislativa e licitação.
§ 3º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultante de obra pública, dependerá apenas de avaliação prévia e autorização legislativa, procedimento que se adotará também com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento.
§ 4º A aquisição de bem imóvel a título oneroso, depende de avaliação prévia e autorização legislativa.
§ 5º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município só poderão ser locados ou emprestados mediante autorização legislativa.
§ 6º A autorização legislativa mencionada neste artigo e seus parágrafos deve ser sempre prévia e depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 15 A alienação de bem imóvel é feita mediante processo licitatório e depende de avaliação prévia.
§ 1º Para fins previstos no “caput”, o órgão competente expedirá laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão, por uso, do bem a ele sujeito.
§ 2º É dispensável o procedimento licitatório nas hipóteses de:
I – doação reversível, admitida exclusivamente para fins de interesse social;
II – permuta;
III – venda de ações em bolsas de valores;
IV – concessão de direito real de uso.
Art. 16 Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único. O cadastramento e a identificação técnica dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município devem ser anualmente atualizados, publicando-se, a seguir, balanço referente a todo o conjunto especialmente verificadas.
Art. 17 São vedadas a edificação, a descaracterização e a abertura de vias para trânsito de veículos em praças e parques tombados pelo Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 18 No caso de alienação de áreas públicas para fins de habitação popular, não poderão ser contemplados os pretendentes que sejam ou que já tenham sido beneficiados com venda, doação ou aforamento de áreas públicas em situações anteriores.
Parágrafo Único. Nos instrumentos de alienação de bens públicos, o Município fará constar, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulas:
I – inalienabilidade, por no mínimo cinco anos, nos casos de doação, conforme lei;
II – retrovenda, durante o período máximo permitido em lei, nos casos de vendas;
III – direito de opção, por ocasião da transferência do domínio útil, nos casos de aforamento.
Art. 19 O disposto nesta seção aplica-se à Administração Pública direta e indireta.
Seção IV — Dos Serviços e Obras Públicas
Art. 20 No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos ou de utilidade pública, o Município observará os requisitos de conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 21 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º A permissão do serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, obedecido o devido procedimento licitatório, com autorização legislativa, mediante contrato, precedido sempre de licitação.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 22 Lei específica disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos de utilidade, concedidos e permitidos.
Art. 23 As obras públicas poderão ser executadas diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, ou indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 1º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor, Plano Plurianual e Orçamento e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
§ 2º A execução de obras públicas obedecerá aos princípios da economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico-arquitetônico do Município, observando as exigências e limitações constantes do Código de Obras, observadas as exigências da Lei.
Seção V — Da Administração Pública
Art. 24 A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 25 A administração pública direta é a que compete a qualquer dos Poderes do Município.
Art. 26 A administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública;
V – a qualquer entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Município.
Art. 27 Depende de lei, em cada caso:
I – a instituição ou extinção de autarquia ou fundação pública;
II – a autorização para instituir ou extinguir sociedade de economia mista ou empresa pública ou para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;
III – a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com pessoa de natureza jurídica de direito público.
§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
Art. 28 Para procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra ou serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e as normas complementares e tabelas expedidas pelo Estado.
Art. 29 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 30 A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço ou campanha de órgão público, por qualquer meio, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público ou de partido político.
Parágrafo Único. A Administração Municipal publicará, periodicamente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas, na forma da lei.
Art. 31 Nenhum ato jurídico da Administração Municipal produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser feita de forma resumida, garantindo o acesso de qualquer pessoa aos originais.
§ 2º A publicação de leis e atos municipais deverá ser feita em órgãos de circulação ampla no Município ou através de afixação em locais de fácil acesso ao público.
Art. 32 O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo Único. Em face de cada caso, os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado.
Art. 33 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, os servidores e os empregados públicos, não poderão contratar obra ou fornecimento de material com o Município.
Art. 34 Lei específica disporá sobre a estrutura da Administração Pública Municipal.
Seção VI — Dos Servidores Públicos
Art. 35 A atividade administrativa permanente é exercida:
I – em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública;
II – nas sociedades de economia mista, empresa pública e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 36 Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§1º e 3º deste artigo implica em nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
Art. 37 A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 38 A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre na mesma data.
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação entre a menor remuneração do servidor público, observada, como limite máximo, a remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos na Constituição da República.
Art. 39 É assegurado aos servidores públicos e às entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, preservada a continuidade do atendimento ao público.
Art. 40 É vedada a acumulação de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 41 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 42 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 43 Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 44 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, conforme quadro instituído por lei;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
Art. 45 O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no Art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XIII e XXX, da Constituição da República e os quem nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.
Parágrafo Único. Outras vantagens serão asseguradas aos Servidores Municipais em lei, obedecidos os limites constitucionais.
Art. 46 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 47 É estável, após dois anos de efetivo exercício, o Servidor Público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor Público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor Público estável ficará em disponibilidade, remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 48 A lei assegurará, ao Servidor Público da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49 O servidor público será aposentado nos termos do artigo 40 da Constituição da República.
CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I — Do Poder Legislativo
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 50 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º O número de vereadores, fixado em cada legislatura para a subsequente, será proporcional à população do Município, observados os limites constitucionais.
§ 3º O número de vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal, acrescentando-se um vereador para cada cinco mil habitantes até o limite constitucional.
Subseção II — Da Câmara Municipal
Art. 51 Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 52 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Parágrafo Único. A eleição da Mesa se dará por chapa que poderá ser completa ou não, inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador.
Art. 53 A convocação extraordinária da Câmara será feita:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.
Art. 54 A Câmara e suas comissões funcionarão com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvos os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 55 (relativo a deliberações sobre matérias de empréstimos, concessão de privilégios ou interesse particular) § 1º Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros.
§ 2º O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas.
Art. 55 As reuniões da Câmara são públicas, podendo no entanto ser secretas, conforme dispuser o seu regimento interno e somente nos casos previstos nesta Lei, o voto é secreto.
Parágrafo Único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares durante as reuniões, na forma e nos casos estabelecidos pelo Regimento Interno.
Art. 56 A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar autoridade municipal, exceto o Prefeito, para comparecer perante elas a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º Qualquer autoridade municipal pode comparecer à Câmara ou a qualquer das suas comissões, por sua iniciativa e após entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua área.
§ 2º A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar à autoridade municipal pedido, por escrito, de informações.
Subseção III — Dos Vereadores
Art. 57 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e nas circunscrições do Município.
Art. 58 É defeso ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 59 Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – que utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa;
III – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;
IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração pública de seus bens passada em cartório de Título e Documentos, sob pena de responsabilidade.
Art. 60 Não perderá o mandato o vereador:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário do Município ou cargo equivalente, ou chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da Vereança;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa.
Art. 61 O suplente será convocado nos casos de vaga, investidura em cargo mencionado no artigo anterior, ou licença, por motivo de saúde, superior a 120 dias.
§ 1º No caso da licença médica prevista no “caput” do artigo, esta deverá ser amparada por laudo de 03 (três) médicos.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 62 A concessão, cassação ou prorrogação das licenças dar-se-ão pela apreciação de 2/3 (dois terços) do plenário.
Art. 63 Na fixação da remuneração do Vereador, não será admitida a concessão de ajuda de custo ou qualquer espécie de gratificação, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 37, XI, e 169 da Constituição Federal.
Subseção IV — Das Comissões
Art. 64 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou de blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º Compete, ainda às comissões, apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município e emitir pareceres.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo e suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção V — Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 65 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 66, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificadamente:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V – dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI – concessão e permissão de serviços públicos ou de interesse público municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – fixação de quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X – criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal;
XI – divisão regional da administração pública;
XII – divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XIII – bens do domínio público;
XIV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Município;
XV – cancelamento de dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVI – transferência temporária da sede do Governo Municipal, simbolicamente, nos casos de comemorações cívicas, ou excepcionalmente, quando de reforma, ampliação ou construção de novo edifício sede;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no Art. 23 da Constituição da República.
Art. 66 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental e constituir as Comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – aprovar crédito suplementar ao Orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI – fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para a subsequente, por voto da maioria de seus membros;
VII – mudança de sua sede, temporariamente, por motivo de reforma no prédio ou, definitivamente, por ocasião de construção de nova sede;
VIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX – conhecer da renúncia do Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
XI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentar-se, do Estado por mais de quinze dias, e ambos, do país, por qualquer tempo;
XII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou congêneres, nas infrações político-administrativas;
XIII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou congênere após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XV – julgar, anualmente, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo máximo de sessenta dias, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o seguinte:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, prevalecerá o parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas pela Câmara ou na forma do disposto na alínea anterior, estas serão remetidas ao Ministério Público para os fins legais.
XVI – autorizar celebração de convênio pelo Município com entidade de direito público ou privado desde que acarretem despesas para o Município;
XVII – autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;
XXI – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXII – autorizar a contratação de empréstimo, realização de operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel público;
XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXVII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante Resolução, aprovada pelo voto secreto da maioria dos membros da Câmara.
§ 1º No caso previsto no inciso XII, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º Compete, ainda, à Câmara, manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme previsto no seu Art. 64, inciso III.
§ 3º na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o inciso VI, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
§ 4º Compete também à Câmara Municipal, administrar e gerir a verba a ela destinada no Orçamento Municipal.
Subseção VI — Do Processo Legislativo
Art. 67 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada;
V – Resolução;
VI – Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I – autorização;
II – indicação;
III – requerimento;
IV – representação;
V – moção.
Art. 68 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito.
§ 1º As regras de iniciativa pertinentes à legislação infraorgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
(seq. Art. 68) § 2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 69 A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – o Plano Diretor;
II – o Código Tributário;
III – o Código de Obras;
IV – o Código de Posturas;
V – a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VI – a lei instituidora do regime jurídico único e do Estatuto dos Servidores Públicos;
VII – a lei de organização administrativa.
Art. 70 São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – da Mesa da Câmara, através de Proposição de Resolução:
a) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da Câmara, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e fixação da respectiva remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto no art. 38, §§1º, 2º e art. 48;
c) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e, o Vice-Prefeito, do Estado;
d) a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura para a subsequente, 90 (noventa) dias antes da realização das eleições municipais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, II e 153, §2º, I, da Constituição da República;
e) a mudança temporária da sede da Câmara.
II – do Prefeito:
a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c) o quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão congênere, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
e) os planos plurianuais;
f) as diretrizes orçamentárias;
g) os orçamentos anuais;
h) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 71 Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 2º O disposto neste artigo e no §1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara, observadas as vedações do Art. 72.
Art. 72 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 110, §2º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 73 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, da Lei Orgânica, de lei estatutária ou equivalente a código.
Art. 74 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á, ou
II – se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
(seq. art. 74) § 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pela maioria de seus membros.
§ 6º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no §5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o §1º do artigo anterior.
§ 8º Se, nos casos dos §§1º e 6º, a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 75 O referendo municipal poderá ser realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias antes da sanção ou promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 76 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara ou, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 77 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por solicitação à Câmara Municipal.
§ 1º Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, do Prefeito, a matéria reservada à lei complementar e à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 78 Será dada ampla divulgação aos projetos referidos no §2º do art. 69, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a protocolará e enviará à comissão respectiva para apreciação.
Art. 79 A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer das comissões.
Parágrafo Único. O projeto de lei somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Seção II — Do Poder Executivo
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 80 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 41, II.
Art. 81 A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de Curral de Dentro e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”.
§ 2º No ato de posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração pública de seus bens, passada em cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 4º O Vice-Prefeito poderá auxiliar o Prefeito se por ele convocado para missões especiais.
Art. 82 No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 83 Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 84 O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo Único. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e, o Vice-Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Subseção II — Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 85 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar o Secretário Municipal ou congênere;
II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos congêneres, a direção superior do Poder Executivo;
III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV – prover os cargos da direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII – vetar proposições de lei;
IX – elaborar leis delegadas;
X – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
XI – enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica;
XII – prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;
XVI – conferir condecoração e distinção honoríficas;
XVII – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Subseção III — Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 86 São crimes de responsabilidade dos atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a probidade na administração;
V – a Lei Orçamentária;
VI – a segurança interna do país;
VII – cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º Esses crimes são definidos em Lei Federal Especial que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 87 São infrações político-administrativas do Prefeito, dentre as previstas nas Constituições da República e do Estado, sujeitas a julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I – impedir o regular funcionamento da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem com a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente constituída;
III – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
IV – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
V – praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VI – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
VII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara, no mesmo prazo;
VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
IX – recusar-se a repassar, mensalmente, a verba destinada à Câmara Municipal, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para cobertura das despesas da mesma, sem que haja motivo justificável para tanto.
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante e, se for Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
Art. 88 O Prefeito será suspenso de suas funções:
I – nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
II – nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara.
Art. 89 O cargo de Prefeito será declarado vago, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse no prazo regulamentar;
III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Subseção IV — Dos Secretários Municipais
Art. 90 O Secretário Municipal será escolhido pelo Prefeito, dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
Parágrafo Único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I – referendar ato e decreto do Prefeito;
II – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
III – apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão;
IV – comparecer à Câmara, nos casos e para fins previstos nesta Lei Orgânica;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 91 O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade e perante a Câmara, nas infrações político-administrativas.
Subseção V — Da Assessoria Jurídica
Art. 92 A assessoria jurídica do Município é a instituição que o representa juridicamente, cabendo-lhe ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida ativa de natureza tributária.
Seção III — Da Fiscalização e dos Controles
Art. 93 A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I – controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio poder e entidade envolvida;
II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenha resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou de plano, programa ou projeto de governo; ou
V – ofensa a direito individual ou coletivo.
Art. 94 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e interno, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
Art. 95 Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade o ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 96 Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade o ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo Único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 97 As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 2º No primeiro e no último ano de mandato, o Prefeito enviará ao Tribunal de Contas, inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município.
Art. 98 Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em Reunião Especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
CAPÍTULO III — DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I — Da Tributação
Art. 99 Ao Município compete instituir:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica;
d) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
(seq. art. 99) § 1º O imposto previsto na alínea “a”, do inciso I, será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º As alíquotas do imposto previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso I, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º O imposto previsto no inciso I, alínea “c” não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.
§ 5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 100 Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Prefeito Municipal.
Art. 101 A correção dos impostos, taxa e contribuição de melhoria, obedecerá à sistemática de atualização prevista na Lei Federal.
Art. 102 Nenhum contribuinte estará obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem prévio aviso ou notificação, na forma estabelecida pela lei municipal, assegurada a interposição de recurso próprio.
Art. 103 Após noventa dias da inscrição do contribuinte na dívida ativa, o Executivo promoverá cobrança judicial, sob pena de responsabilidade.
Art. 104 O Município divulgará, no órgão oficial de imprensa do Município, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos municipais arrecadados, bem como das receitas transferidas da União e do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal.
Subseção I — Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 105 Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidos pelo Município;
II – cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 106 Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I – cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação;
III – vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, incisos “I” e “II” do artigo 158 da Constituição da República e §1º do artigo 150 da Constituição do Estado.
Art. 107 Caberá, ainda, ao Município:
I – a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no artigo 159, inciso “I”, alínea “b”, da Constituição da República;
II – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como previsto no art. 159, inciso “II” e §3º da Constituição da República e art. 150, inciso “III” da Constituição Estadual;
III – a respectiva quota do produto da arrecadação de que trata o art. 153, da Constituição da República, nos termos do §5º, inciso “II”, do mesmo artigo.
Art. 108 Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
Subseção II — Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 109 É vedado ao Município, sem prejuízo das quantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal, ou que implique distinção ou preferência em relação a regiões do município em detrimento de outras;
II – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 110 Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O perdão de multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos prazos e condições especificados em lei municipal.
Seção II — Do Orçamento
Art. 111 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual de ação governamental;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
Art. 112 A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 113 A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 114 A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento de empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Integrarão a lei orçamentária demonstrativo específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I – órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e ação;
II – objetivos e metas;
III – natureza da despesa;
IV – fontes de recursos;
V – órgão ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos, por região do Município;
VII – identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 115 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
Art. 116 O Município publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes de sua execução orçamentária.
Art. 117 A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio-ambiente e ao patrimônio histórico-arquitetônico do Município.
Art. 118 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que emitirá parecer, a ser apreciado na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispostos no texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Legislação específica.
§ 6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 119 São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie do título e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria de seus membros;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 144 e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no Art. 115;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da Câmara, por Resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 120 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, em duodécimos.
Art. 121 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem com admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 122 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias devidas à repartição competente, para atender ao disposto no Art. 100, §2º da Constituição da República.
Art. 123 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituída.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados e organizará a sua própria contabilidade.
Art. 124 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I — DA ORDEM SOCIAL
Seção I — Disposição Geral
Art. 125 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Seção II — Da Saúde
Art. 126 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção, e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo Único. O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;
II – participação da sociedade civil, através de entidades organizadas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso “I”;
III – acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do poder público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle ambiental;
IV – respeito ao meio ambiente e controle da poluição;
V – acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII – opção quanto ao número de filhos.
Art. 127 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 128 O Poder Público manterá profissionais para atendimento médico, odontológico e de primeiros socorros para a população de baixa renda do Município.
Art. 129 As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando político administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis Estadual e Federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II – participação da sociedade civil;
III – integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;
IV – integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho.
Art. 130 O Município, nos termos da legislação específica, participará do Sistema Único de Saúde, com as seguintes atribuições:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratório público de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – instituir e fiscalizar as ações de saúde no Município ao qual compete definir e fiscalizar as ações de saúde no Município;
XII – adquirir e implantar unidade ambulatorial móvel de serviço odontológico para atendimento à população carente;
XIII – priorizar o programa de assistência integral à saúde da mulher e da criança.
Art. 131 A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela manutenção de equipamentos e medicamentos em todos os mini-postos de saúde do Município.
Parágrafo Único. Os funcionários que prestarão serviços nos mini-postos dos distritos e povoados, serão treinados pelo Centro Regional de Saúde e o estágio complementar será feito em hospitais do Município sem remuneração para os estagiários e sem ônus para o Município.
Art. 132 O Prefeito convocará, semestralmente, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixar diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 133 A lei disporá sobre a organização, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 134 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 135 O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções privadas com fins lucrativos.
Art. 136 As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos, assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Seção III — Do Saneamento Básico
Art. 137 Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II – a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde pública;
III – o controle de vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública.
§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão prestadas pelo Poder Público mediante execução direta ou delegada ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
§ 4º A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico ou de parte deles será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito público.
Art. 138 Compete à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar e supervisionar os sistemas de abastecimento de água da sede do Município, dos Distritos e Povoados.
Art. 139 O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta e destinação final do lixo.
Parágrafo Único. O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
Seção IV — Da Assistência Social
Art. 140 A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes abandonados, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes mentais.
§ 1º O Município estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observando os seguintes princípios:
I – recursos financeiros consignados no orçamento municipal;
II – coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III – participação da população, através de entidades organizadas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 2º O Município poderá firmar convênios em entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano.
§ 3º O Município poderá conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por Lei Municipal.
Seção V — Da Educação
Art. 141 A educação, direitos de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento do cidadão, seu preparo para o exercício da cidadania, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
Parágrafo Único. É dever do Município promover, prioritariamente, o atendimento pedagógico em creches, educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além de expandir o ensino de segundo grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 142 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola, e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV – preservação dos valores educacionais locais;
V – gratuidade do ensino público;
VI – valorização dos profissionais do ensino;
VII – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
c) funcionamento de bibliotecas e outros equipamentos pedagógicos próprios e de rede física adequada ao ensino ministrado.
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
Art. 143 O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.
Parágrafo Único. A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara até o dia 31 de agosto do ano anterior ao início de sua execução.
Art. 144 O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º O Município assegurará a distribuição de merenda escolar para todos os alunos da rede pública municipal de ensino, e fornecerá material escolar àqueles mais carentes.
§ 2º Através de convênios com órgãos federais e estaduais ou instituições privadas, o benefício instituído no parágrafo anterior poderá ser estendido aos alunos da rede estadual de ensino situada no Município.
Art. 145 As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos que possibilitem o seu reaproveitamento.
Art. 146 O currículo escolar das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para o trânsito e de educação ambiental.
Parágrafo Único. O ensino religioso constituirá disciplina das escolas municipais e será de matrícula e frequência facultativas.
Art. 147 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, especialmente nas escolas locais.
Art. 148 O Município poderá destinar recursos a bolsas de estudo para os alunos que, comprovadamente, sejam pobres no sentido legal.
Parágrafo Único. Os favorecidos com a bolsa de estudo deverão ser aprovados, antecipadamente, pela Câmara Municipal sob pena de responsabilidade da autoridade.
Seção VI — Da Ciência e Tecnologia
Art. 149 O Município promoverá, dentro de suas possibilidades e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, voltadas preponderantemente, para a solução de problemas locais.
Art. 150 O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva de tecnologias pela população de baixa renda.
Seção VII — Da Cultura
Art. 151 O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la e difundi-la e direito de cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo Único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diversos tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 152 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo do Município de Curral de Dentro entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V – os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.
§ 1º O teatro, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais e receberão incentivos especiais do Poder Público.
§ 2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertas às manifestações culturais.
Art. 153 O Município, com a participação da comunidade, elaborará plano bienal de promoção, proteção e restauração de bens do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural situados no território municipal, tombados ou não, providenciando, para tanto, inventários, pesquisas e registros.
Art. 154 As datas alusivas e os eventos tradicionais da comunidade fica estabelecido em lei.
Parágrafo Único. Nas comemorações dos eventos, o patrocínio e apoio será do Poder Executivo Municipal.
Seção VIII — Do Meio Ambiente
Art. 155 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal dentre outras atribuições:
I – promover a educação ambiental em forma de disciplina própria e/ou multidisciplinar em todos os níveis nas escolas municipais;
II – disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
III – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
IV – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental, e como forma de perenização de seus rios e córregos, estabelecer a distância mínima de quinhentos metros das nascentes dos mesmos e dez metros das margens dos referidos cursos d’água, ficando nestas áreas proibido o desmatamento;
V – preservar as florestas, a fauna, a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies como o Pequizeiro, Aroeira, Sucupira, Peroba Rosa, Cabocio, Araticumzeiro, Mangabeira, Cagaiteira e outras madeiras de lei ou submetam os animais à crueldade, em todo o território do Município;
VI – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
VII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VIII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
X – sujeitar à prévia anuência do órgão municipal encarregado da política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XI – promover a implantação de horto florestal destinado à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XII – promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição das espécimes em processo de deterioração ou morte.
§ 2º O licenciamento de que se trata o inciso X do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, nos termos da lei.
§ 4º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 156 São vedados no território municipal:
I – a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono;
II – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico e radioativo;
III – a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
IV – a caça e a pesca profissionais;
V – todo tipo de poluição em seus rios.
Art. 157 É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo Único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 158 Cabe ao Poder Público:
I – reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II – implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação de recursos hídricos;
III – implantar e manter áreas verdes de preservação permanentes;
IV – estimular a implantação de indústrias de pequeno impacto ambiental.
Art. 159 O Município controlará, rigidamente, através de lei, a poluição de qualquer espécie.
Art. 160 Será criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, composto de representantes dos respectivos segmentos da sociedade e do Poder Público, na forma da lei.
Seção IX — Do Desporto e do Lazer
Art. 161 O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, inclusive por meio de:
I – destinação de recursos públicos;
II – proteção às manifestações desportivas e preservação das áreas a elas destinadas.
§ 1º Para os fins deste artigo, cabe ao Município:
a) exigir, na aprovação de projetos urbanísticos ou conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
b) utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programas relacionados à prática esportiva e ao lazer de modo geral;
c) adequar, através de convênios ou por administração direta, estádios, ginásios e praças destinados às práticas esportivas e áreas de lazer, em todo o Município.
§ 2º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
(seq. art. 161) § 3º O deficiente físico merecerá atendimento especial no que se refere à educação física e prática de atividade desportiva, sobretudo no ambiente escolar.
§ 4º O Município, por meio de rede pública de saúde, ou através de convênios celebrados com entidades de saúde, filantrópica, privada, ou particular, dentro ou fora do Município, propiciará acompanhamento médico e exame ao atleta legalmente integrado nos quadros de entidades amadoristas comprovadas através de inscrição ou outro comprovante fornecido pela Secretaria de Esportes, quando carente de recursos financeiros.
§ 5º O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
§ 6º Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados, os Rios Mosquito e Tapera são espaços privilegiados para a prática do lazer.
Seção X — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência
Art. 162 O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito por parte das instituições públicas.
Art. 163 É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – a precedência de atendimento em serviços de relevância pública ou em órgão público;
III – a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
(seq. art. 163) IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção, à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§ 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 164 O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III – participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente, preverão:
I – estímulo à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II – recebimento e encaminhamento, pelo Poder Público, de denúncias de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 165 O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que dizer respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, o Município criará centro diurno de tarefas e lazer e de amparo à velhice.
Art. 166 O Município garantirá, na forma da lei, o amparo e o bem-estar ao portador de deficiência, assegurando-lhe participação na formulação de políticas para o setor.
Parágrafo Único. O não fornecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 167 Para assegurar a efetiva participação da sociedade nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente, composto de representantes dos respectivos segmentos da sociedade e do Poder Público, na forma da lei.
CAPÍTULO II — DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I — Da Política Urbana
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 168 O plano de desenvolvimento das funções sociais das áreas urbanas municipais e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão asseguradas mediante:
I – formulação e execução do planejamento urbano;
II – cumprimento da função social da propriedade;
III – distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV – integração e complementaridade das atividades urbanas e comunitárias;
V – participação comunitária no planejamento e controle de programas que lhe forem pertinentes.
Art. 169 São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I – Plano Diretor;
II – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III – legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV – transferência de direito de construir;
V – parcelamento ou edificação compulsórios;
VI – concessão de direito real de uso;
VII – servidão administrativa;
VIII – tombamento;
IX – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X – fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 170 Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I – ordenação do crescimento das áreas urbanas;
II – adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
III – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
IV – garantia do acesso adequado ao portador de deficiência física aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar.
Art. 171 O Município poderá, nos termos da lei, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento e edificação compulsória;
II – imposto progressivo;
III – desapropriação com pagamento de resgate de até um ano assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Subseção II — Do Plano Diretor
Art. 172 O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental e cultural visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV – ordem de propriedades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;
VI – cronograma físico-financeiro com previsão de investimentos municipais.
Parágrafo Único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 173 O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I – áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de reurbanização;
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização;
V – áreas destinadas a implantação de programas habitacionais;
VI – áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no Art. 182, §4º, incisos I, II, e III da Constituição da República;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º Áreas de reurbanização são as que, para melhoria das condições urbanas, são necessários novo parcelamento do solo e recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico-arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, lagoas, represas e margens de rios e córregos;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte.
§ 4º Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 174 A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse especial de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel destinado a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como à implantação de programa habitacional.
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 175 Todos os projetos de reforma ou construção e de paisagismo situados nas áreas de preservação máxima e de transição deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 176 A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação de sistema de planejamento e informações objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo Único. Além do disposto no Art. 16, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio federal e estadual, situados no Município.
Seção II — Do Transporte Público e Sistema Viário
Art. 177 Incumbe ao Município, observada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Art. 178 A lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários, observando sempre o interesse público e os direitos dos usuários.
Parágrafo Único. O cálculo da remuneração dos serviços previstos no “caput” deste artigo será regulado na forma da lei.
Art. 179 As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
Art. 180 Será criado o Conselho Municipal de Transporte, o qual será constituído por representantes de associações comunitárias, sindicatos, estudantes, pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Transporte:
a) auxiliar no planejamento e fiscalização e política do transporte do Município;
b) emitir parecer sobre os aumentos de tarifas e serviços de transporte coletivo e de táxi.
Art. 181 As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi serão fixadas pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Público deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte, com base na planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades locais.
§ 2º É assegurado ao Conselho Municipal de Transporte e à Câmara Municipal, o acesso aos dados informadores da planilha de custos.
Seção III — Da Habitação
Art. 182 Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará, em especial:
I – na definição de áreas especiais a que se refere o Art. 170, inciso IV;
II – no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
III – no incentivo a cooperativas para a construção da casa própria;
IV – na assessoria à população em matéria de usucapião urbano e regularização de imóveis;
V – em conjunto com os municípios da região, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor;
VI – na oferta de áreas especialmente integradas à malha urbana.
§ 2º No orçamento do Município deverá constar verba específica destinada ao programa de moradia popular.
§ 3º O programa habitacional atenderá, preferencialmente, aqueles que não possuam imóvel, sem discriminação.
Art. 183 Na implantação de conjuntos habitacionais o Poder Público cuidará, na forma da lei, que não haja prejuízo ao meio ambiente e econômico social, assegurando a sua discussão em audiência pública.
Parágrafo Único. O Município incentivará a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
Seção IV — Do Abastecimento
Art. 184 O Município, na forma da lei, nos limites de sua competência, em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I – planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual e intermunicipal;
II – dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III – incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV – criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e consumidores.
Seção V — Da Política Rural
Art. 185 O Município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos, a melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
§ 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a subvencionar, uma vez por ano, excursões em escolas de agronomia para pequenos e médios produtores rurais, para melhor conhecimento técnico e prático do ramo agrícola.
§ 2º O Município, com a co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá aos pequenos produtores, trabalhadores rurais, parceleiros em projetos de reforma agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios:
I – acesso ao crédito;
II – facilidade de comercialização mediante ao preço justo;
III – eletrificação rural e irrigação;
IV – facilidade de transporte;
V – posto de saúde;
VI – creches e escolas de 1º grau;
VII – fornecimento de sementes e insumos básicos;
VIII – acesso à mecanização;
IX – seguro agrícola;
X – estradas vicinais e municipais;
XI – assistência técnica da EMATER ou equivalente;
XII – ampliação das atividades agrícolas;
XIII – capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
XIV – construção de unidade de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
XV – constituição e expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;
XVI – implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras.
Art. 186 A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 187 O Município, para operacionar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 188 As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais, dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e dos demais setores ligados.
Art. 189 O Município efetuará, periodicamente, os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:
I – ampliar as atividades agrícolas;
II – preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água;
III – proteger e preservar os ecossistemas;
IV – garantir a perpetuação dos bancos genéticos;
V – criar unidades de conservação ambiental;
VI – implantar projetos florestais;
VII – implantar parques naturais;
VIII – propiciar refúgio à fauna.
Art. 190 O Município poderá organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 191 São isentos de tributos, os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço de própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 192 O produtor rural terá liberdade de horário para comercializar seus produtos no Mercado Municipal.
Seção VI — Do Desenvolvimento Econômico
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 193 O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, atuando, em especial:
I – na restrição do abuso do poder econômico;
II – na promoção, defesa e divulgação dos direitos do consumidor;
III – no apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas e estímulo ao associativismo;
IV – na democratização da atividade econômica;
V – no incentivo à implantação de indústrias, especialmente as de menor impacto ambiental;
VI – na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território.
Parágrafo Único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e micro-empresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Subseção II — Do Turismo
Art. 194 O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social.
Art. 195 Cabe ao Município, observada a legislação Federal e Estadual, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:
I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II – desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras livres, exposições, eventos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV – proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural, e incentivar o turismo social;
V – promover a conscientização do público para preservação dos recursos naturais e do turismo como fonte de atividade econômica e fator de desenvolvimento.
(seq. art. 195) § 1º O Poder Público protegerá e incentivará tudo o que for ou possa ser de interesse para o desenvolvimento do turismo no Município.
§ 2º O Poder Público adotará medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.
Art. 196 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir ou desapropriar terreno, quando a Câmara Municipal o considerar útil e apto para área de lazer, ou declarar a área como reserva ecológica.
§ 1º A aquisição ou desapropriação de que trata o artigo será aprovada, tendo o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º São insuscetíveis de desapropriação para os fins deste artigo, as propriedades produtivas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 197 O Poder Público, no âmbito de sua competência, propugnará pela permanência, no território do Município, dos bens móveis de interesse histórico, artístico e cultural.
Art. 198 A Câmara e Prefeitura manterão hasteadas, diariamente, durante o horário de expediente, em suas respectivas fachadas externas, as bandeiras Nacional, do Estado de Minas Gerais e do Município.
Art. 199 O Poder Público só constituirá ou autorizará a construção de depósitos de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, a pelo menos quinhentos metros de distância de áreas habitadas ou destinadas à habitação.
Art. 200 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a logradouros e estabelecimentos públicos municipais de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada, qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, no Estado ou no País.
Art. 201 O Poder Público na forma da lei, através da Secretaria de Educação ou órgão congênere, confeccionará e distribuirá, anualmente, material didático referente aos aspectos históricos, geográficos, econômicos, sociais e cívicos do Município, a todas as escolas situadas no território municipal.
Art. 202 São símbolos municipais, o Brasão, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei.
§ 1º As cores oficiais da Bandeira do Município são: Amarelo Ouro, Laranja, Amarelo, Azul, Verde e Vermelho.
(seq. art. 202) § 2º O Hino Oficial do Município será escolhido mediante concurso público, cujas normas serão disciplinadas em lei.
Art. 203 O aniversário do Município de Curral de Dentro, será comemorado, anualmente, em 22 de dezembro, data em que foi publicada a Lei de emancipação política do Município.
Art. 204 Qualquer cidadão tem o direito de obter certidões junto à Prefeitura ou à Câmara Municipal sobre atos, contratos, convênios e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição.
Parágrafo Único. O prazo para expedição de certidão será de trinta dias, contados a partir do pedido, que será feito por escrito.
Art. 205 Os membros dos Conselhos Municipais não terão vencimentos de qualquer espécie, que, como conselheiros prestarão serviços gratuitamente.
Art. 206 Até a instituição, por lei, do Diário Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais, exigida nesta Lei Orgânica, será feita pelo jornal local ou afixadas em local de acesso público.
Art. 207 O Município não poderá despender com pessoal, mais de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Parágrafo Único. Aplicam-se a esta norma as regras da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Art. 208 Comissão paritária instalada no prazo máximo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais de magistério, e ao quadro de pessoal das escolas municipais, os quais serão enviados ao Prefeito, no prazo máximo de vinte dias, contados da instalação.
Parágrafo Único. O Poder Executivo enviará os projetos de lei, elaborados com base nos anteprojetos mencionados, à apreciação da Câmara no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento das propostas.
Art. 209 Qualquer lei municipal que contrariar a Lei Orgânica, padecerá de vício de ilegalidade e não terá validade.
Art. 210 O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 211 Serão publicadas cópias do texto integral desta Lei Orgânica, em edições populares, que serão colocadas, gratuitamente, à disposição de escolas, cartórios, sindicatos, igrejas e de todas as entidades e autoridades representativas da comunidade, para que se faça ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 212 Esta Lei Orgânica, aprovada, assinada e promulgada pelos integrantes da Câmara Municipal de Curral de Dentro, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curral de Dentro, 19 de setembro de 1.997.
Assembleia Constituinte — Assinaturas do Documento Original
Nomes transcritos a partir de assinaturas manuscritas no documento original — grafia pode apresentar pequenas variações.
Nota: esta versão eletrônica reproduz fielmente o texto do documento físico arquivado na Câmara Municipal. Em caso de divergência, prevalece o original.